Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Aprovado conforme Resolução CME nº 01/2011 

Capítulo I
Apresentação

Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação de Valinhos, criado pela Lei nº 3111 de 27 de agosto de 1997 e alterado pela Lei nº 4676 de 12 de maio de 2011.

Capítulo II
Da Constituição
           
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação órgão de aglutinação de esforços entre o Poder Público, entidades representativas de classe e a sociedade civil de caráter normativo, consultivo e deliberativo, para assessoramento da Municipalidade nas questões referentes ao desenvolvimento da educação na cidade de Valinhos.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação é constituído por 15 (quinze) membros, nomeados por Decreto do Executivo e envolvidos no processo educacional do Município, na seguinte conformidade:

I - Representantes do Poder Público municipal:
  1. Secretário Municipal da Educação;
  2. 02 (dois) representantes do corpo administrativo da Secretaria da Educação, indicados pelo Poder Executivo;
  3. 01 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
  4. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
II - Representantes dos profissionais da área:
  1. 02 (dois) representantes dos docentes da Educação Básica da rede municipal de Ensino;
  2. 01 (um) representante dos servidores municipais não pertencentes ao quadro do magistério, com atuação na área da educação;
  3. 01 (um) representante dos especialistas do quadro do magistério da rede municipal de Ensino;
  4. 01 (um) representante de entidades e associações de classes ligadas à educação com atuação no Município;
III - Representantes da sociedade civil:
  1. 01 (um) representante de entidade da sociedade civil;
  2. 01 (um) representante de instituições particulares de ensino da Educação Básica;
  3. 02 (dois) representantes de pais de aluno da rede municipal de ensino;
  4. 01 (um) representante de alunos da rede municipal de ensino, maior de 18 anos.
Capitulo III
Das Atribuições e Procedimentos

Seção I
 Da Competência do Conselho Municipal de Educação

Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:

I - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria da educação;

II - Participar da elaboração, implementação e cumprimento do Plano Municipal de Educação, atuando na formulação e no acompanhamento de políticas públicas  educacionais;

III - Discutir, propor e fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino ou para o conjunto das escolas do Município;

IV - Acompanhar a elaboração e a execução da avaliação institucional do Sistema Municipal de Ensino para a garantia de qualidade da educação;

V - Propor medidas no que tange à efetiva assunção das responsabilidades do Poder Público em relação à educação básica;

VI - Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional;

VII - Propor medidas ao Poder Público para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

VIII - Pronunciar-se no que concerne à instalação e ao funcionamento de estabelecimentos de ensino no Município;

IX - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao estudante (merenda escolar, transporte e outros);

X - Propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;

XI - Ter acesso às informações relativas à aplicação de recursos que envolvam a educação;

XII - Propor normas para a aplicação de recursos na área da educação no Município, conforme determinação contida na legislação pertinente;

XIII - Deliberar sobre convênios relativos a assuntos educacionais que envolvam a Administração Municipal, o setor privado e outras esferas do Poder Público;

XIV - Emitir pareceres sobre assuntos educacionais e sobre questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo e por entidades de âmbito municipal;

XV - Acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;

XVI - Emitir parecer sobre políticas de formação continuada para a rede municipal de Ensino;

XVII - Organizar fóruns de análise, estudo e elaboração de propostas, junto aos profissionais da Educação;

XVIII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com ouros Conselhos Municipais de Educação em regime de cooperação;

XIX - Elaborar e alterar o seu regimento;

XX - Nomear na ante penúltima reunião ordinária de cada Gestão do CME, uma sub comissão para a organização e condução de novas eleições para a Gestão seguinte.

Seção II
Da Competência do Presidente

Art. 5o - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Educação de Valinhos:

I - Representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

II - Presidir as reuniões do Conselho;

III - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos  48  (quarenta e  oito)  horas,  por  contato telefónico, por meios eletrônicos,  por correspondência, por publicação em Boletim Municipal ou pessoalmente;

IV - Coordenar as atividades do Conselho;

V - Cumprir as determinações do Regimento Interno;

VI - Propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;

VII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

VIII - Assinar as atas;

IX - Adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da execução das atividades previstas no Plano Municipal de Educação e do Plano Diretor da Educação do Município;

X - Organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta aos membros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias de antecedência;

XI - Abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;

XII - Convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das reuniões, com direito a voz, com o objetivo de colaborar com o Conselho;

XIII - Determinar a verificação de presença, através do respectivo livro;

XIV - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender necessárias;

XV - Conceder a palavra aos membros do Conselho;

XVI - Colocar matéria em discussão e votação;

XVII - Anunciar o resultado das votações;

XVIII - Ser voto de minerva em caso de empate;

XIX - Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las às considerações dos membros do Conselho quando omissos no Regimento;

XX - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

XXI - Encaminhar os procedentes regimentais para solução de casos análogos;

XXII - Estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

XXIII - Vistar os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

XIV - Determinar o destino do expediente lido nas sessões;

XV - Agir em nome do Conselho ou delegar representação aos membros para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins.

Seção III
Da Competência do Vice-Presidente

Art. 6º - Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação de Valinhos compete substituir o Presidente na sua ausência ou nos seus impedimentos.

Seção IV
Da Competência do Secretário Executivo e Adjunto

Art. 7o - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação de Valinhos compete:

Assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
Secretariar as reuniões do Conselho;
Preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o Presidente; além de encaminhá-las para publicação no Boletim Municipal.
Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;
Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho, mantendo-os arquivados junto à Casa dos Conselhos do Município.

Art. 8º - Ao Secretário Adjunto compete substituir o Secretário Executivo na sua ausência ou nos seus impedimentos.

Seção V
Da Competência dos Membros do Conselho

Art. 9º - É da competência dos membros do Conselho:

Comparecer às reuniões do Conselho;
Eleger, entre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;
Estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;
Participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
Dar vistas em pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de assuntos de interesse emergente;
Obedecer as normas regimentais;
Assinar atas, resoluções e pareceres;
Apresentar retificações ou impugnações das atas;
Justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;
Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativos à sua atribuição;
Desempenhar  os  encargos  que lhes forem  atribuídas  pelo  Presidente, apresentando competente relatório;
Comunicar previamente, ao Presidente, ao Secretário Executivo ou à Secretaria da Casa dos Conselhos a ausência ou a impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais foram convocados, através de contato telefônico, meios eletrônicos ou pessoalmente.
O membro titular deverá convocar o seu respectivo  suplente, quando impossibilitado de comparecer às reuniões.

Seção VI
Das Comissões

Art. 10 - O Presidente do Conselho Municipal de Educação poderá constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.

§1º As comissões serão constituídas por membros pertencentes ao Conselho Municipal de Educação, podendo delas participar outras pessoas à convite da plenária, após aprovação.

§ 2o - O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com formação dos membros da comissão.

§ 3o - As comissões terão os seus respectivos Coordenadores e Relatores, designados pelos próprios membros.

Art. 11 - As comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 12 - As comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo Plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.

Seção VII
Das Reuniões

Art. 13 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à ordinariamente, mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, através de iniciativa própria ou por solicitação de, no mínimo 1/5 (um quinto) de seus membros.

Art. 14 - As reuniões do Conselho serão instaladas com cinquenta por cento mais um (50% mais 1) dos membros efetivos nas datas e horas previstas.

Parágrafo Único - Não havendo quorum na primeira convocação, a reunião realizar-se-á após 30 (trinta) minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário da Presidência.

Art. 15- As reuniões do Conselho serão abertas à assistência pública, desde que não haja interferência nos trabalhos.

Art. 16 - A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

Art. 17 - A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:
leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
expediente;
ordem do dia;
outros assuntos de interesse.

§ 1o- O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos;

§ 2o - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída com antecedência aos membros do Conselho.

Art. 18- Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.

Art. 19 - As matérias apresentadas na ordem do dia serão objeto de discussão e votação na reunião em que forem apresentadas.

Art. 20 - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas em matéria de debate.

§ 1o- O prazo de vistas será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e a urgência da matéria.

§ 2o - Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma sessão, ficará automaticamente adiada para a sessão seguinte.

Art. 21 - Durante as discussões, os membros do Conselho poderão:

Levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente;
Apresentar emendas ou substitutivas;
Opinar sobre os relatórios apresentados;
Propor providências para a instrução do assunto em debate.

Art. 22 - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

Art. 23 - O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste regimento será decidido pelo Presidente.

Art. 24 - Encerrada a discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas e/ou substitutivos apresentados.

Art. 25- A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta.

§ 1o- A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição.

§ 2o - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário.

§ 3o - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não à proposição.

§ 4o - A votação secreta será em urna indevassável, com contagem de votos feitas pelo Presidente, em voz alta e com acompanhamento do Conselho.

Art. 26- Ao anunciar o resultado dos votações, o Presidente declarará quantos votos votaram favoravelmente ou em contrário.

Parágrafo Único: Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art. 27 - Não poderá haver voto por delegação.

Art. 28 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo Único - Quando se tratar de alteração do regimento Interno, será necessária maioria absoluta de seus membros.

Art. 29 - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da Presidência, e os Secretários Executivos e Adjuntos, terão direito a voto e voz, como os demais membros.

Art. 30 - As deliberações, poderão denominar-se Parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada.

Parágrafo Único - Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e pelo Presidente, e deverão ser apresentadas ao Secretário Executivo do Conselho até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário.

Seção VIII
Das Atas

Art. 31 - As deliberações do Conselho serão registradas em ata.

§ 1o - As atas deverão ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

§ 2o - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário Executivo e por todos os membros presentes à reunião.

Art. 32 - Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

Art. 33 - As atas deverão conter:

Dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento da reunião;
O nome do Presidente ou de seu substituto legal;
Os nomes dos membros que compareceram à reunião, bem como o registro das eventuais convidados;
O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuadas;

Art. 34 - Lida no começo de cada reunião, a ata da sessão anterior será discutida e votada, sendo retificada quando for o caso.

Art. 35 - As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário Executivo do Conselho.

Seção IX
Das Substituições e Perdas de Mandato

Art. 36 - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões por ocasião de férias ou de licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.

Parágrafo Único - Os afastamentos decorrentes de licença ou férias deverão ser comunicados ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado.

Art. 37 - O Presidente será substituído em seus impedimentos ocasionais pelo Vice-Presidente.

Art. 38 - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

Quando faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas do Conselho;
Pela prática de atos irregulares ou de improbidade;
Pela perda da representatividade de seu segmento, comunicada oficialmente.
Art. 39 - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão, por maioria absoluta, a permanência ou não de membro excluído.

§1º - A exclusão e a consequente perda de mandato serão comunicadas por escrito ao Chefe do Executivo, que determinará a lavratura do ato competente e designará substituto para ocupar a vaga do excluído.

§2º  - Quando ocorrer vaga, o novo membro em substituição, completará o mandato do substituído.

Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 42 - O Conselho Municipal de Educação de Valinhos, considerar-se-á constituído quando, tiver sido empossado pelo Executivo Municipal.

Art. 43 - A função dos membros do Conselho Municipal de Educação, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante serviço público.

Art. 44 - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 45 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

Art. 46 - O presente Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

Conselheiros presentes na 99ª Reunião Plenária que aprovou o presente Regimento:

Conselheiros Titulares:

Ana Angélica Julio
Eduardo Cesar Manzato
Henrique Marques Mendonça
Maria Aparecida Pimentel Porto
Maria Sidnea Peixoto Vedana
Mirian Lourdes Ferreira dos Santos Silva
Natalino Gatti
Raquel Rute Proêncio
Zeno Ruedell


Conselheiros Suplentes:

Bruna Mara Okano São Pedro
Carmem Paltranieri Augusto
Danilo Nascimento Farias
Edna Mitiko Hassemi Kitawara Mori
Sandra Valéria Michelan Gianezi